Notícias
STJ amplia competência da Justiça do Trabalho
Os julgamentos da Justiça do Trabalho não estão limitados apenas às disputas entre empresas e ex-empregados
Os julgamentos da Justiça do Trabalho não estão limitados apenas às disputas entre empresas e ex-empregados. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em decisão unânime, que a esfera trabalhista deve julgar um conflito entre uma empresa do Rio Grande do Sul, um ex-gerente e sua enteada, que não tinha qualquer vínculo com a companhia.
No caso, a empresa entrou na Justiça comum com um pedido de indenização por danos materias contra um ex-gerente acusado de desviar dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia cheques da companhia em favor de sua enteada.
A Justiça comum havia condenado, em primeira instância, o ex-gerente e sua enteada a devolver os valores desviados. Porém, os acusados recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que afastou sua própria competência e desconstituiu a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
O juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS), por sua vez, decidiu levar a questão ao STJ, ao entender que não seria competente para julgar o caso. Isso porque a ação iria além da relação entre empregado e empregador e não teria ocorrido qualquer prestação de serviço da enteada em favor da sociedade.
No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que a competência da Justiça do Trabalho "não se restringe às relações de emprego singularmente consideradas, mas se estende à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista". Para a ministra, ainda que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo com a empresa, o suposto furto de cheques somente pôde ser feito em razão da relação de emprego que ligava o ex-gerente à sociedade. A magistrada descartou a hipótese de desmembramento do processo, para que a participação da enteada fosse julgada separadamente por considerar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Para ela, "haveria, se fosse determinado o desmembramento, prejudicialidade de uma causa em relação à outra".
Para a advogada e professora de direito do trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Carla Romar, do Romar Advogados, a competência da Justiça do Trabalho foi bastante ampliada pela Emenda Constitucional (EC) nº 45, que passou a abarcar todos os conflitos derivados da relação de trabalho. Nesse caso, segundo a advogada, "a relação de emprego mantida é que propiciou a prática pelo empregado da conduta danosa ao empregador".
Porém, na opinião de Carla, a Justiça do Trabalho, ao voltar a analisar a questão, agora que foi declarada competente, ainda poderá rejeitar a possibilidade de condenar a enteada por entender que ela seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. "Se isso ocorrer, a Justiça poderá condenar o gerente a indenizar integralmente a empresa. E, se for o caso, ele poderá entrar com uma ação de regresso contra a enteada." Por outro lado, a advogada afirma que, como os tribunais do trabalho do sul do país são conhecidos por proferir decisões diferentes, pode ser que a Justiça entenda por responsabilizar também a enteada.
A decisão do STJ foi considerada inovadora pelo advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. Isso porque já é pacífico que é da competência da Justiça do Trabalho julgar, por exemplo, ações movidas por familiares de empregado morto em acidente de trabalho. Ainda que os familiares não mantenham vínculo de trabalho ou de emprego com o empregador. Porém, segundo ele, "agora o STJ passou a incluir um terceiro que não participa diretamente da relação de trabalho e que não é sucessor de direitos do empregado".
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0796 | 6.0826 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3412 | 6.3573 |
Atualizado em: 22/12/2024 23:18 |
Indicadores de inflação
09/2024 | 10/2024 | 11/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,03% | 1,54% | 1,18% |
IGP-M | 0,62% | 1,52% | 1,30% |
INCC-DI | 0,58% | 0,68% | 0,40% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,61% | 0,33% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,80% | 1,17% |
IPC (FGV) | 0,63% | 0,30% | -0,13% |
IPCA (IBGE) | 0,44% | 0,56% | 0,39% |
IPCA-E (IBGE) | 0,13% | 0,54% | 0,62% |
IVAR (FGV) | 0,33% | -0,89% | -0,88% |