Notícias
Elisão e evasão fiscal: você sabe a diferença entre planejamento tributário e sonegação?
As empresas sempre buscam formas de reduzir o pagamento de impostos, mas certas práticas podem ser ilícitas.
O Brasil é o segundo país que mais cobra impostos de empresas, segundo pesquisa recente feita pela Cupom Valido, envolvendo 111 países e com dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Já outro estudo, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), aponta que em 2023 os brasileiros precisam trabalhar cento e quarenta e sete dias por ano (ou quatro meses e 27 dias) apenas para pagar impostos.
Em uma realidade como essa, não é de se estranhar que todos busquem formas de pagar menos tributos, aderindo a práticas como elisão e evasão fiscal. Apesar de serem palavras parecidas, há grandes diferenças e elas vão além da grafia: uma delas usa vias legítimas, a outra, não.
“Na elisão fiscal, há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar o fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida”, detalha a advogada tributarista da RMS Advogados, Maria Carolina Soares.
Em outras palavras, a elisão fiscal pode ser entendida como planejamento tributário e a evasão fiscal pode ser caracterizada por uma fraude, simulação e/ou sonegação fiscal.
No sentido de planejamento, a advogada ressalta que dependendo da operação da empresa, a elisão fiscal pode simplificar determinadas obrigações acessórias, que são os deveres exigidos pela administração tributária para fiscalizar o pagamento dos impostos. “O que pode demandar mais dos especialistas tributários é a identificação, dentro da operação do contribuinte, das diminuições lícitas a serem aplicadas”, comenta.
Permissão e punição
Outro ponto importante que diferencia os dois caminhos é a forma como o governo avalia cada um deles. A elisão fiscal é uma prática lícita e sem entraves por parte do governo, parlamentares e magistrados. E ainda que haja uma diminuição da carga tributária, não causa prejuízo aos cofres públicos.
“A legislação regulamenta as formas de incidência dos tributos em vigor, e os benefícios tributários existem como uma maneira de fomentar determinados ramos da economia do país, sendo uma forma de incentivo àquelas operações”, pondera Maria Carolina.
Já a evasão é classificada como um crime contra a ordem econômica do país e tem fiscalização, por meio da Lei Complementar 104/2001. A advogada pontua que o texto alterou o Código Tributário Nacional, em seu artigo 116, parágrafo único, com a instrumentalização de meios de fiscalização tributária a fim de desconsiderar atos ou negócios jurídicos relativos a um planejamento tributário com o objetivo de “dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação”.
“A Receita Federal está cada vez mais tecnológica, a fim de cruzar informações de transações realizadas entre os contribuintes para evitar que estas práticas ocorram, tornando-se ainda mais eficiente nesse campo”, reforça.
Enquanto a fiscalização avança, outra forma de combater a evasão fiscal deve vir da reforma tributária, apesar de, na avaliação da especialista, ainda ser incerta aos contribuintes, pois deixa a observação de alíquotas entre outros dados necessários para apuração dos impostos a cargo de Leis Complementares a serem instituídas.
“A simplificação dos impostos evitaria maiores evasões fiscais. E a elisão sempre será bem vinda, principalmente nos primeiros atos dos contribuintes dentro da reforma tributária, justamente para evitar o recolhimento de impostos indevidos com base na legislação e para dirimir as incertezas”, diz.
Com informações RMS e Agência Maverick
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.761 | 5.7615 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2279 | 6.2359 |
Atualizado em: 29/10/2024 22:28 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |