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ICMS/SP – Crédito sobre compra de Ativo Imobilizado
Dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que pa
Dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços
Assim, é permitido tomar crédito de ICMS sobre a compra de Ativo Imobilizado, desde que o bem seja utilizado para fabricar produto tributado pelo imposto.
O fisco também autoriza tomar crédito de ICMS sobre a aquisição de bem do ativo utilizado para entregar mercadoria tributada pelo imposto.
O crédito do ICMS será realizado em 48 meses.
Desde a publicação da Lei Complementar nº 102/2000, o registro do crédito fiscal do ICMS relativo à compra de bem para fazer parte do Ativo Imobilizado é efetuado de forma fracionada, ou seja, a razão de 1/48 (um, quarenta e oito avos) por mês ou outro período de apuração previsto na legislação, caso o contribuinte venha a utilizá-lo na comercialização, industrialização ou prestação de serviços tributados, conforme entendimento já manifestado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Crédito - Emissão de Nota Fiscal - CFOP 1.604
A empesa prestadora de serviço de transporte tributado pelo ICMS também pode tomar crédito de ICMS sobre a compra dos veículos utilizados na atividade tributada pelo imposto, desde que não tenha optado pelo crédito outorgado, de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)
O Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP deve ser informado no bloco G da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme Portaria CAT 147/2009 e Portaria CAT 25/2001.
Crédito - RICMS-SP:
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
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§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
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§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
Bens adquiridos com o ICMS pago através do regime da Substituição Tributária - Como calcular o crédito do ICMS
De acordo com o princípio da não cumulatividade do imposto (Arts. 59 e 272 do RICMS/SP), é permitido tomar crédito de ICMS sobre a aquisição de ativo que tenha sido tributado com base nas regras da substituição tributária.
O valor do crédito
O crédito do ICMS será calculado sobre o valor da base de cálculo que seria devida pelo fornecedor, caso a mercadoria estivesse submetida ao regime comum de tributação, conforme artigo 272 do RICMS/SP.
Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subsequente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
Momento da apropriação do Crédito
A SEFAZ-SP, se manifestou sobre o tema, através de Resposta à Consulta Tributária 9135/2016.
Para o fisco paulista, o crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, conforme Ementa.
Ementa – 9135/2016
ICMS - Crédito - Ativo imobilizado - Momento da apropriação.
I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias.
II. O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.
Empresa de Transporte – crédito
Através de Resposta à Consulta Tributária 8985/2016, a SEFAZ-SP se manifestou sobre o crédito na empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário quando da opção pelo crédito outorgado, conforme Ementa.
Ementa – 8985/2016
ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Bens do ativo imobilizado - Aproveitamento do crédito referente a parcelas com lançamento em andamento no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
I. A partir da data de opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os referentes à aquisição de bens de ativo imobilizado (caminhão), mesmo os créditos relativos a bens adquiridos anteriormente à data de opção pelo benefício.
II. O contribuinte também deverá cessar a apropriação das frações ainda não apropriadas de créditos referentes a esse tipo de bens adquiridos anteriormente à data da opção.
Este tema foi desenvolvido com base na Decisão Normativa 01/2001 emitida pela SEFAZ-SP
Decisão Normativa CAT 1/2001
ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.
DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – Decisão Normativa 01/2001
O órgão consultivo da Secretaria da Fazenda (Consultoria Tributária), com base no princípio da não-cumulatividade do imposto inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/89 - e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, bem como as específicas de cada operação ou prestação, previstas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (artigos 59 e seguintes) - tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (incluindo as mercadorias destinadas ao ativo permanente), utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
Ativo permanente – Direito de Crédito - Decisão Normativa 1/2001
Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente
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