Notícias

Empregada que pediu demissão sem cumprir aviso-prévio terá descontos devolvidos

Após um ano de trabalho na empresa, exercendo a função de recepcionista, a empregada pediu demissão no dia 11/12/2008 com a apresentação do aviso-prévio indenizado.

Autor: Lourdes CôrtesFonte: TSTTags: trabalhista

Após um ano de trabalho na empresa, exercendo a função de recepcionista, a empregada pediu demissão no dia 11/12/2008 com a apresentação do aviso-prévio indenizado. A data do pedido foi anotada em sua carteira de trabalho como a de afastamento, quando deveria ter sido a de 10/01/2009, correspondente ao término do aviso-prévio. No intuito de fazer a empresa retificar sua carteira de trabalho para constar a data correta de saída e o ressarcimento dos valores das férias e do 13.º proporcionais descontados, a recepcionista ingressou com ação trabalhista. 

A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou que, no termo de rescisão, foram descontados indevidamente as parcelas relativas a férias e 13º, quando teria direito às frações na integralidade, condenou a Liderança à devolução desses descontos e à retificação da data do término do aviso-prévio na carteira de trabalho. 

Contra a condenação, a Liderança apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando que o trabalho ocorreu somente até o dia 11/12/2008, e não seria justo atribuir-lhe o ônus da projeção do aviso-prévio, pois o contrato de trabalho se extinguiu a pedido da recepcionista. O Regional reformou a sentença e dispensou a Liderança da retificação da carteira de trabalho e da condenação ao pagamento dos valores descontados, com o entendimento de que o disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT (a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço) não se aplicava ao caso porque diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do empregador, não prevendo sua integração no tempo de serviço quando este ocorrer por iniciativa do empregado. 

Ao analisar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o Regional, ao entender legítimos os descontos de parcelas referentes a férias e 13º salário a título de indenização devida à empresa, retirou da empregada verbas que lhe são asseguradas constitucionalmente, afrontando o disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República. Desse modo, proveu o recurso para restabelecer a sentença. 


Processo: RR-2923700-18.2009.5.09.0013

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.7615.7615
Euro/Real Brasileiro6.13876.1887
Atualizado em: 30/10/2024 02:28

Indicadores de inflação

07/202408/202409/2024
IGP-DI0,83%0,12%1,03%
IGP-M0,61%0,29%0,62%
INCC-DI0,72%0,70%0,58%
INPC (IBGE)0,26%-0,14%0,48%
IPC (FIPE)0,06%0,18%0,18%
IPC (FGV)0,54%-0,16%0,63%
IPCA (IBGE)0,38%-0,02%0,44%
IPCA-E (IBGE)0,30%0,19%0,13%
IVAR (FGV)-0,18%1,93%0,33%