Notícias
Empresa de consultoria ambiental é condenada por má qualidade de marmitas
A testemunha do ajudante trabalhou na mesma função que ele por um período de cinco meses.
Um empregado da Rhizobium Consultoria Ambiental será indenizado em R$ 6 mil por danos morais causados pelo fornecimento de alimentação contaminada. A condenação foi confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista empresarial por impedimento da Súmula nº 126 do TST.
Segundo o relato feito na inicial pelo ajudante de reflorestamento, a empresa, por diversas vezes, forneceu aos empregados marmitas estragadas, nas quais também foram encontrados fios de cabelo e larvas de mosca. Ele explicou que as refeições eram feitas ao ar livre, e os trabalhadores ficavam sujeitos ao sol e à chuva.
A empregadora, empresa de consultoria nas áreas de meio-ambiente, cultivo animal e vegetal e de recuperação de áreas degradadas com sede no Rio de Janeiro, apresentou defesa ao juiz da Vara do Trabalho de Magé (RJ) negando os fatos denunciados pelo empregado. Todavia, a prova testemunhal, constituída de depoimentos de pessoas indicadas inclusive pela empresa, afirmou fornecimento de "quentinhas" impróprias ao consumo.
A testemunha do ajudante trabalhou na mesma função que ele por um período de cinco meses. Em depoimento, o ex-empregado confirmou a frequência de problemas com a qualidade da alimentação oferecida. Ao julgador de primeira instância, informou que foram encontrados fios de palha de aço e perna de barata nas embalagens com comida. Convencido, o juiz condenou a empresa destacando a prática de ilícitos contratuais e legais, inclusive quanto à inexistência de local adequado para as refeições dos empregados.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou provimento ao pedido de improcedência da indenização. A empresa então recorreu de revista para o TST, pretendendo reverter a condenação. Contudo, mais uma vez, a Rhizobium Consultoria não obteve êxito em convencer os ministros da Sexta Turma no sentido de alteraram a decisão proferida.
Segundo o relator do recurso, ministro Augusto César Carvalho, de acordo com os fundamentos do acórdão do TRT carioca, o deferimento de indenização foi amparado pela existência de evidências processuais que caracterizaram o dano sofrido, o nexo de causalidade e a configuração da culpa da empregadora. Dessa forma, o relator ressaltou que a análise das alegações da empresa, no sentido de não existir dano, "demandaria o revolvimento das provas dos autos", por força da Súmula nº 126, que não autoriza a reavaliação do conjunto de provas nesta instância.
Processo: RR-191100-62.2009.5.01.0491
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.761 | 5.7615 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1387 | 6.1887 |
Atualizado em: 30/10/2024 02:31 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |