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Portaria 671 do MTP: o que Muda no Controle de Ponto Eletrônico?

A Portaria 671 regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista estabelecendo exigências para o controle de ponto eletrônico

A Portaria 671 do MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) foi divulgada no dia 8 de novembro de 2021 e é uma norma que substitui duas outras portarias: a 373 e 1510.

Ela aborda múltiplos pontos em 401 artigos e alguns anexos. Pode-se dizer que seu objetivo é a regulamentação de disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Para isso, ela reúne várias regras antes previstas em diversas portarias e que, agora, foram expressamente revogadas. Dentre outros pontos, são abordados:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Contrato de Trabalho;
  • Jornada de trabalho;
  • Registro profissional;
  • Sistema de cadastros;
  • Entidades sindicais.

Nesse artigo, você verá o que a Portaria 671 diz respeito a jornada de trabalho e sistemas de registro de ponto.

O que é a Portaria 671?

A Portaria 671 de 2021 tem como objetivo regulamentar disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Ela possui 401 artigos que reúnem e aprimoram regras que eram previstas em diversas portarias antigas, principalmente as 373 e 1051.

A portaria foi publicada em 8 de novembro no Diário Oficial da União e vai ao encontro do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

Esse programa do Governo Federal amplia a transparência das normas trabalhistas simplificando e desburocratizando a legislação relativas ao trabalho.

O que a Portaria 671 fala sobre jornada de trabalho?

A respeito do controle de jornada de trabalho, a Portaria 671 foca nas principais regras na Seção IV, especificamente entre o art. 72 e o 101.

Essa seção começa a valer no dia 10 de fevereiro de 2022.

Ela detalha três formas de jornada de trabalho:

  • Manual;
  • Mecânico;
  • Eletrônico.

Sobre esse terceiro formato de controle de ponto, o eletrônico, a nova portaria descreve:

“É o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 — CLT”.

A Portaria 671 estipula uma nova forma de classificação de sistemas de registro de pontos eletrônicos, detalhados a seguir.

Registro Eletrônico de Ponto Convencional: REP-C

O primeiro tipo de registro apontado pela Portaria 671 é o convencional. Nada mais é do que os relógios de ponto que eram regidos pela Portaria do MTE 1510 de 2009.

A nova portaria define esses relógios como:

“o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.”

Nesse formato de controle de ponto, os requisitos específicos previstos na Portaria 671 são:

  • Ele deve estar sempre no local da prestação do serviço;
  • Disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal;
  • Somente empregados da mesma empresa devem usar, exceto nos casos.
    • i) configuração de trabalhador temporário; e
    • ii) empresas do mesmo grupo econômico com empregados que compartilham o mesmo local de trabalho ou estejam trabalhando em empresas do mesmo grupo econômico.

Registro Eletrônico de Ponto Alternativo: REP-A

Outra definição que a Portaria 671 traz diz respeito ao ponto alternativo. Conforme a nova norma, trata-se do:

“conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

A portaria também estabelece alguns requisitos específicos para o REP-A:

  • Permitir a identificação do empregador e do empregado;
  • Disponibilizar, diferentemente do REP – C, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado;

Um ponto importante que a Portaria 671/2021 difere da antiga 373/2011 é na explicação de que a utilização do REP–A.

Ela só poderá ocorrer enquanto vigente a norma coletiva que autorizou seu uso, não sendo permitida a hipótese de ultratividade — que é quando há o vencimento da norma e sua validade é estendida independente de renovação.

Relógio Eletrônico de Ponto em Programa: REP-P

Já o REP-P é um software que deve ser registrado no INPI como um programa de computador feito para registrar ponto.

A Portaria 671 de 2021, define:

“é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91 [registro no INPI], utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.

Ele é a que tem mais requisitos específicos, listados a seguir:

I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;

II – Número Sequencial de Registro – NSR;

III – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

IV – local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;

V – identificação do trabalhador contendo nome e CPF;

VI – data e horário do respectivo registro;

VII – modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;

VIII – código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e

IX – assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.

O que a Portaria 671 diz sobre comprovante de registro de ponto?

Outra estipulação importante da Portaria 671 diz respeito ao comprovante de registro de ponto. Ela prevê que o documento pode ser impresso ou em arquivo eletrônico.

Nesse último caso, é preciso respeitar alguns requisitos, elencados a seguir:

  • Deve ser em PDF e assinado eletronicamente.
    • No REP – C, devem seguir as normas do INMETRO;
    • Nos REP – A e REP – P, devem ser assinaturas qualificadas, com certificado emitido pelo ICP-BRASIL), conforme previsto na Lei 14.063/2020.
  • O trabalhador deve ter acesso, por meio eletrônico, ao comprovante de seu registro de ponto a cada marcação, independente de prévia aprovação ou solicitação.
  • Esses comprovantes devem estar disponíveis para extração por um prazo de pelo menos 48 horas.

A Portaria 671 do MTP dispõe de uma regra que não era prevista na 373/2011: todos os sistemas devem disponibilizar arquivos em formato AFD (Arquivo Fonte de Dados).

No caso do REP–C, devem ser extraídos por USB e nos REP–A e REP–P, devem ser disponibilizados imediatamente ao Auditor-Fiscal do Trabalho.

Se você está interessado nesse assunto, poderá gostar desse Tangerino Talks. Confira!

O programa de Tratamento de Registro de Ponto na Portaria 671

Outro detalhamento importante feito pela Portaria 671 é a respeito do Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Trata-se de um conjunto de rotinas informatizadas para tratar todas as informações relativas a entradas e saídas do colaborador e contidas no AFD.

É ele, portanto, o responsável por gerar o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada, os quais possuem seus requisitos de validade previstos nos anexos da própria portaria.

Especificações do Relatório Espelho de Ponto Eletrônico

A portaria exige que ele seja disponibilizado, por sistema informatizado, todo mês para o c

olaborador, seja de forma eletrônica ou impressa.

Para o Auditor-fiscal, esse relatório (bem como arquivo eletrônico de jornada) deve ser disponibilizado em até dois dias.

Esse relatório deve conter os seguintes itens, obrigatoriamente:

  1. identificação do empregador: CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO;
  2. identificação do empregado: CPF, data de admissão e cargo/função;
  3. data de emissão e período do relatório;
  4. horário e jornada contratual do empregado;
  5. marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas/desconsideradas/ pré-assinaladas);
  6. duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

Importante dizer que, especificamente para o REP–A, o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada serão obrigatórios para que os sindicatos possam autorizar seu uso em ACTs ou CCTs.

Os desenvolvedores terão prazo de um ano para se ajustarem.

A Portaria 671 atende à LGPD?

É necessário falar que a nova portaria destaca a importância de as empresas observarem a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (lei 13.709/2018).

Resumidamente, a LGPD estabelece regras sobre coletas, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, dando mais rigor na segurança dessas informações.

Quer saber mais sobre o papel da LGPD no RH? Confira esse vídeo do nosso quadro Me Explica Aí:

Como escolher o melhor sistema de controle de ponto?

Como você viu, a Portaria 671 dá a possibilidade de alguns modelos de controle de ponto por relógio eletrônico de ponto.

Mas, qual seria o mais ideal para a sua empresa?

Para te ajudar na escolha, pense em algumas questões como:

  • O sistema atende às regras da Portaria 671 para soluções alternativas de controle de ponto?
  • O orçamento é adequado a tecnologia que a empresa oferece?
  • Além da tecnologia, a empresa dá onboarding e um bom serviço de suporte e atendimento ao cliente?
  • Existem diferentes tipos de identificação dos trabalhadores que atendem a modelos de trabalho hibrido, presencial e home office?
  • O sistema tem função de geolocalização no ponto mobile para melhor gestão de equipes externas ou funcionários remotos?
  • A tecnologia é compatível com todos os principais sistemas operacionais do mercado?
  • Ele permite integração com outros softwares em uso pela sua empresa?
  • O sistema fornece relatórios automatizados?
  • A empresa que oferece a tecnologia exige algum plano de fidelidade?

Pois, se você quer um controle de ponto que atende a todas essas exigências e está alinhado à Portaria 671 Experimente o Tangerino por 14 dias grátis e viva uma nova experiência no controle de ponto da sua empresa!

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