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Grávida Em Grupo De Risco Da Covid-19 Recebe Indenização Por Dispensa Durante Período De Estabilidade

Uma trabalhadora com cargo de concierge dispensada durante o período de estabilidade provisória (que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto), teve seu pedido de pagamento de indenização julgado procedente em parte pelo juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Uma trabalhadora com cargo de concierge dispensada durante o período de estabilidade provisória (que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto), teve seu pedido de pagamento de indenização julgado procedente em parte pelo juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo. As reclamadas, um condomínio e uma empresa de terceirização, dispensaram a profissional por justa causa, alegando abandono de emprego. No entanto, a mulher havia pedido adiantamento de férias e afastamento das funções, por integrar grupo de risco pelo contágio da covid-19.

As empresas foram então condenadas ao pagamento das verbas indenizatórias decorrentes de uma rescisão imotivada, desde a data da extinção do contrato de trabalho, que aconteceu em 27 de maio de 2020, até 2 de dezembro do mesmo ano, além de aviso prévio (período da estabilidade provisória).

O juiz do trabalho Helcio Luiz Adorno Júnior, no entanto, não acatou o pedido de pagamento por danos morais: “As reparações devidas à reclamante foram determinadas com base no ordenamento jurídico vigente, não se verificando reflexos de natureza extrapatrimonial, pelo que não se defere pedido de indenização por danos morais”, explicou em sentença.

Ao anular a justa causa aplicada, o magistrado argumentou que a empregadora poderia ter optado pela suspensão do contrato de trabalho da reclamante, na forma da Medida Provisória nº 936/2020, então em vigor. “A empresa tinha alternativas para a manutenção do contrato de trabalho da reclamante com os devidos cuidados de saúde, mas decidiu dispensá-la por abandono de emprego, penalizando-a descabidamente, pelo que não se valida a dispensa”, explicou.

O julgador ressaltou ainda que a reclamante estava no período final da gestação e não poderia ter permanecido em situação de trabalho presencial sem risco à sua vida e à do feto.

Cabe recurso.

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