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Simples Nacional lança programa de reescalonamento de débitos
Resolução que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) foi publicada no Diário Oficial da União desta terça (22/03)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/03/2022 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 36
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Comitê Gestor do Simples Nacional
RESOLUÇÃO CGSN Nº 166, DE 18 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), nos termos da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A adesão ao Relp deverá ser requerida:
I – na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
II – na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e
III – nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Art. 4º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022.
Art. 5º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até a data prevista no art. 4º.
Art. 6º A adesão ao Relp implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC);
II – a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Resolução;
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa;
IV – o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V – durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 7º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.
Art. 8º Também poderão ser liquidados no âmbito do Relp os débitos parcelados de acordo com o disposto:
I – nos arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
II – na Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017;
III – na Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018; e
IV – na Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento dos débitos a que se refere o caput implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Art. 10. O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
I – 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
II – 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
III – 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
IV – 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;
V – 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou
VI – 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
Parágrafo único. O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período referido no caput, ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará a modalidade prevista no inciso I do caput.
Art. 11. O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput do art. 10 poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela de que trata o art. 10, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
III – da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
IV – da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
Art. 12. No cálculo do montante que será liquidado na forma prevista no art. 11, será observado o seguinte:
I – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso I do caput do art. 10, redução de:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
c) 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso II do caput do art. 10, redução de:
a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora;
b) 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
c) 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
III – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso III do caput do art. 10, redução de
a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b) 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
c) 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
IV – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso IV do caput do art. 10, redução de:
a) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
b) 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
c) 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
V – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso V do caput do art. 10, redução de:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b) 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
c) 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e
VI – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso VI do caput do art. 10, redução de:
a) 90% (noventa por cento) dos juros de mora;
b) 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
c) 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Art. 13. O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 10 e 11 será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 14. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 15. No que se refere às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, o prazo máximo das modalidades a que se referem os arts. 10 e 11 será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 16. Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
§ 1º Será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia útil de abril de 2022.
§ 3º A desistência e a renúncia a que se refere o caput eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os honorários referidos no art. 90 do CPC.
Art. 17. Observado o devido processo administrativo, implicará a exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II – o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
V – a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – a suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou
VII – a inobservância do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Resolução por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.
Art. 18. A adesão ao Relp implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e de medida cautelar fiscal, além das garantias prestadas administrativamente ou em ação de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC.
Art. 19. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 20. Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de abril de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 21. Fica revogado o art. 2º da Resolução CGSN nº 164, de 21 de janeiro de 2022.
Art. 22. Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
Presidente do Comitê Substituto
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