Notícias

Adiantamento salarial: essa é ou não uma obrigação do empregador?

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a respeito do adiantamento salarial, não traz nenhum dispositivo que estabeleça que o empregador tem obrigação de adiantar os vencimentos de seus funcionários.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a respeito do adiantamento salarial, não traz nenhum dispositivo que estabeleça que o empregador tem obrigação de adiantar os vencimentos de seus funcionários. Na prática, o assunto do famoso “vale”, reservado aos acordos firmados nas convenções sindicais, pode ser combinado entre patrões e empregados, o que faz com que o tema seja passível de muita discussão e briga judicial.

Tudo porque alguns empregadores acreditam que é um “benefício”, o qual pode ser dado ou retirado quando se bem entende. Outros nem imaginam que, mesmo havendo preceitos dos sindicatos, há a obrigação de cumprir a regra. Tem ainda quem pense que, por se tratar de uma liberalidade, não existe a necessidade de respeito às datas ou percentuais de aumento.

Para evitar dúvidas, o Portal Dedução explica o que pode – e deve ser feito:

Primeiramente, começaremos explicando o que é o adiantamento salarial. Trata-se de um pagamento de uma parte do salário ao colaborador antes da data de recebimento habitual, designada para o quinto dia útil do mês. O valor antecipado é descontado na folha de pagamento, conforme o regime de cada empresa.

Geralmente, o valor a ser pago corresponde a 40% do salário mensal do colaborador.

A data para esse pagamento ser feito pode variar entre o 15º e o 20º dia útil do mês. Como não existe uma lei inerente, é fundamental checar a informação com o sindicato da classe trabalhista.

O fornecimento do benefício pode ser concedido por parte da empresa, mas os trabalhadores também podem requere-lo. Quando oferecido a todos os trabalhadores [e não apenas um ou uma parte], ele deve ser devidamente documentado e comprovado, a fim de resguardar os direitos e os deveres tanto do empregado quanto da empresa.

Outro detalhe importante diz respeito à suspensão do vale. Mesmo se tratando de uma liberalidade conceder o adiantamento, por conta da boa-fé objetiva, a empresa não pode, do dia para a noite, suspendê-lo.

Geralmente não há descontos de impostos, férias, contribuição previdenciária e demais encargos no adiantamento, uma vez que esses abatimentos incidem sobre o valor integral do salário.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro5.01535.0156
Euro/Real Brasileiro5.35985.4098
Atualizado em: 29/03/2024 10:14

Indicadores de inflação

12/202301/202402/2024
IGP-DI0,64%-0,27%-0,41%
IGP-M0,74%0,07%-0,52%
INCC-DI0,31%0,27%0,13%
INPC (IBGE)0,55%0,57%0,81%
IPC (FIPE)0,38%0,46%0,46%
IPC (FGV)0,29%0,61%0,55%
IPCA (IBGE)0,56%0,42%0,83%
IPCA-E (IBGE)0,40%0,31%0,78%
IVAR (FGV)-1,16%-0,37%1,79%