Notícias
ITCMD: entenda como é cobrado e a hora de pagar
O tributo cobrado na transmissão de bens por falecimento ou doação rendeu R$ 12,5 bilhões aos cofres dos Estados em 2021
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo administrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, com previsão no artigo 155, da Constituição Federal de 1988.
O imposto surgiu com a Constituição de 1934 que, pela primeira vez, deu sinal verde para que os Estados instituíssem tributo sobre a transmissão de propriedade causa mortis. Na Constituição de 1988, foi incluída a doação no raio de abrangência do ITCMD.
Como a própria sigla sugere, a hipótese de incidência do imposto é a transmissão da propriedade de bens e direitos, decorrentes do falecimento do seu titular – causa mortis – ou de doações realizadas.
Com o objetivo de evitar conflitos entre os entes federativos, a Constituição prevê parâmetros que devem ser observados na instituição do tributo.
Assim, no caso de bens imóveis, o imposto compete ao Estado de localização do bem. Por sua vez, na hipótese de bens móveis, o tributo é devido ao Estado onde foi iniciado o processo de inventário ou o arrolamento (na transmissão causa mortis), ou onde for o domicílio do doador.
ALÍQUOTA MÁXIMA DE 8%
Outra previsão constitucional é que as alíquotas máximas do imposto são fixadas pelo Senado Federal. Dessa forma, a Resolução nº 9/1992 definiu em 8% a alíquota máxima do ITCDM, abrindo a possibilidade para que os Estados adotem alíquotas progressivas.
No estado de São Paulo, os contribuintes sujeitos ao pagamento recolhem alíquota máxima de 4%. No Rio de Janeiro, as alíquotas são progressivas, de acordo com o valor do bem transmitido, conforme a Lei 7.786/2017.
De acordo com dados do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), a arrecadação dos Estados com o ITCMD passou de R$ 8,7 bilhões, em 2020, para R$ 12,5 bilhões em 2021.
Em São Paulo, o imposto ocupa o quarto lugar em termos de arrecadação, atrás do ICMS, IPVA e das taxas.
IMUNIDADES
A Constituição Federal prevê várias hipóteses de imunidade tributária. Estão livres da tributação pelo ITCMD, por exemplo, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Essa regra é seguida pelas legislações estaduais.
Com relação à isenção do imposto, cada Estado tem a liberdade para impor suas próprias regras e definição das hipóteses em que o tributo não será cobrado.
No estado de São Paulo, por exemplo, é isenta do imposto, entre outros casos, a transmissão causa mortis de imóvel residencial, cujo valor for inferior a cinco mil Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), o que equivale a R$ 159,85 mil, desde que os familiares beneficiados não tenham outro imóvel.
Pela legislação paulista, a transmissão causa mortis de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar mil Ufesps, ou R$ 31,97 mil, também é isenta do imposto.
As transmissões por doação relacionadas a bens com valores inferiores a 2,5 mil Ufesps, ou R$ 79,02 mil, também são isentas do imposto no Estado paulista.
CONTRIBUINTES
Conforme as hipóteses de incidência, são contribuintes do ITCMD herdeiros, na transmissão causa mortis; o donatário, nos casos de doação; e o cessionário, na cessão de herança.
De acordo com o CTN (Código Tributário Nacional), a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No estado de São Paulo, o imposto incide sobre o valor de mercado do bem ou direito na data de abertura da sucessão ou da realização do contrato de doação.
Na hipótese de transmissão causa mortis, o valor do bem corresponde ao valor atribuído na avaliação judicial ou declarado pelo inventariante.
Nos casos de bens urbanos, a base de cálculo não pode ser inferior ao que foi estabelecido para o lançamento do IPTU. Se for imóvel rural, a base será de acordo com o ITR (Imposto Territorial Rural) ou o valor avaliado pelo fisco, o que for maior.
PONTOS DE ATENÇÃO
De acordo com o advogado especialista em direito tributário e planejamento sucessório, Diego Viscardi, uma das principais dúvidas de contribuintes em relação do ITCMD diz respeito à base de cálculo. Em São Paulo, por exemplo, o fisco usa o valor venal de referência, que é mais alto que o valor venal usado para fins de IPTU.
“Já foi declarada a inconstitucionalidade do valor venal de referência. Assim, é possível questionar e, por meio de um mandado de segurança, recolher o tributo com base no valor venal para fins de IPTU”, explica.
É possível, também, solicitar judicialmente a restituição para os contribuintes que recolheram o imposto de forma equivocada.
Os prazos para o pagamento do imposto também geram dúvidas entre os contribuintes. No caso de transmissão do bem por falecimento do titular, o prazo é de 60 dias após o óbito. Nas hipóteses de doação, o pagamento é feito no ato do registro da doação.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.085 | 6.088 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3412 | 6.3573 |
Atualizado em: 20/12/2024 20:59 |
Indicadores de inflação
09/2024 | 10/2024 | 11/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,03% | 1,54% | 1,18% |
IGP-M | 0,62% | 1,52% | 1,30% |
INCC-DI | 0,58% | 0,68% | 0,40% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,61% | 0,33% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,80% | 1,17% |
IPC (FGV) | 0,63% | 0,30% | -0,13% |
IPCA (IBGE) | 0,44% | 0,56% | 0,39% |
IPCA-E (IBGE) | 0,13% | 0,54% | 0,62% |
IVAR (FGV) | 0,33% | -0,89% | -0,88% |