Notícias

Em maio passa a vigorar o ICMS diferenciado sobre combustíveis

Tal alíquota diferenciada estava programada para entrar em vigor no dia 1º de abril, mas  o Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2023, adiou a regra para 1º de maio.

Em maio, entrará em vigor em todo o Brasil a alíquota diferenciada para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS de combustíveis. A taxa também é conhecida como incidência monofásica ou concentrada, por ser um tipo de cálculo do tributo com base na execução de taxas maiores e concentradas nas etapas iniciais do processo de produção e importação, diminuindo assim a incidência nas fases posteriores de comercialização.

Por conta dessa situação, normalmente, os atacadistas e varejistas que vêm na sequência da cadeia de comercialização são dispensados de recolher o tributo.

Tal alíquota diferenciada estava programada para entrar em vigor no dia 1º de abril, mas o Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2023, adiou a regra para 1º de maio.

Vale lembrar que em 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192/2022, responsável por trazer à tona uma nova realidade de tributação de ICMS sobre combustíveis, que deixarão de se basear na substituição tributária. Em 31 de dezembro do ano passado, houve a divulgação do Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz nº 199/2022, que fixou algumas diretrizes para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

A alíquota diferenciada será adotada nos seguintes combustíveis: Diesel A puro, sem adição de biodiesel; Diesel B, misturado com biodiesel; e Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Para a incidência do ICMS, o recolhimento ocorrerá da seguinte forma: em primeiro lugar, nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o tributo será recolhido no Estado onde ocorrer o consumo;

Em segundo, se dá nas operações interestaduais entre contribuintes com combustíveis não derivados de petróleo: nesse caso, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, onde será mantida a mesma proporção de alíquota que ocorre com as demais mercadorias.

E, por fim, nas operações interestaduais com combustíveis não procedentes de petróleo, destinadas a não contribuinte: a alíquota do imposto será preocupação do estado de origem.

Devem recolher o ICMS sobre combustíveis: o produtor nacional de biocombustíveis; a refinaria de petróleo e suas bases; as Centrais de matérias-primas petroquímicas; a Unidade de Processamento de Gás Natural; o formulador de combustíveis; o importador; e o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro6.33276.3357
Euro/Real Brasileiro6.59636.6138
Atualizado em: 25/12/2024 16:25

Indicadores de inflação

09/202410/202411/2024
IGP-DI1,03%1,54%1,18%
IGP-M0,62%1,52%1,30%
INCC-DI0,58%0,68%0,40%
INPC (IBGE)0,48%0,61%0,33%
IPC (FIPE)0,18%0,80%1,17%
IPC (FGV)0,63%0,30%-0,13%
IPCA (IBGE)0,44%0,56%0,39%
IPCA-E (IBGE)0,13%0,54%0,62%
IVAR (FGV)0,33%-0,89%-0,88%