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Sua empresa esperava por tantas mudanças nas legislações tributárias em 2023?

Para os tributaristas, o ano de 2023 veio acompanhado de várias alterações nas legislações tributárias que são relevantes tanto para a Receita Federal, quanto para as organizações, e requerem acompanhamento minucioso e rápida adequação às novas exigências

Para os tributaristas, o ano de 2023 veio acompanhado de várias alterações nas legislações tributárias que são relevantes tanto para a Receita Federal, quanto para as organizações, e requerem acompanhamento minucioso e rápida adequação às novas exigências.

Estamos apenas no final de abril, mas a lista de adequações e entendimentos sobre as novas normas e prazos é grande. Confira alguns dos acontecimentos importantes que devem estar no radar dos profissionais do setor fiscal e tributário:

  • eSocial

Devido à descontinuação do login por código de acesso, desde 1º de abril, o acesso ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) passou a ser realizado por meio da conta gov.br, níveis ouro ou prata. Portanto, admissões e desligamentos, eventos trabalhistas (férias, alterações contratuais e cadastrais, afastamentos) e folhas de pagamento passam a ser inseridas no eSocial apenas nesta nova forma de acesso.

Para as empresas continuarem em dia com as obrigações do eSocial, é necessário atualizarem suas contas o mais rápido possível para manterem o acesso e, consequentemente, a possibilidade de preenchimento das informações.

  • DCTFWeb

A partir do mês de maio de 2023, a DCTF será substituída pela DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial. E no que diz respeito à confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a DCTFWeb substituirá a DCTF apenas em janeiro de 2024.

Para realizar o correto preenchimento dessa obrigação, é preciso interpretar muito bem as instruções normativas e todos os seus pormenores, para que as organizações evitem possíveis penalidades e multas.

  • EFD-Reinf

O prazo de entrega da EFD-Reinf (Escrituração Contábil Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) será no dia 21 de setembro de 2023. A versão 2.1.1 do leiaute EFD-Reinf traz a obrigatoriedade da escrituração dos valores retidos na fonte em todas as notas fiscais de serviço eletrônica (NFS-e) emitidas.

Ou seja, a partir de setembro, as organizações devem informar na EFD-Reinf os valores retidos na fonte dos impostos IRRF, CSLL, Pis e Cofins.

  • DIRF

Previsto para o início de 2024, a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) deixará de existir. Agora, as obrigações passam a ser transmitidas via EFD-Reinf. Vale lembrar que as informações referentes ao ano-calendário de 2023 serão entregues na DIRF, ou seja, último ano de entrega no modelo atual.

As organizações que emitem as DIRFs devem correr contra o tempo e se adequar o quanto antes, uma vez que a transição dos eventos de uma obrigação para a outra começou este mês.

É notório que o setor está muito movimentado e repleto de novidades que impactam não só o dia a dia dos profissionais, mas também os negócios das companhias. As recentes alterações comprovam que o sistema tributário brasileiro, mesmo ainda bastante complexo e moroso, caminha para se tornar mais simplificado. Sabemos que toda mudança é trabalhosa e causa estranhamento, mas o resultado final visa melhorar a dinâmica do cumprimento das obrigações e aumentar a competitividade do Brasil no mercado global – vantagens que beneficiarão o universo corporativo e a economia em geral. Isso é visão de futuro.

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