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Nova MP restringe empresas de obterem crédito fiscal

Vale enfatizar que a MP entrou em vigor no dia de sua divulgação, mas seus efeitos só serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2024.

No dia 31 de agosto, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória n.º 1.185. O documento traz novas regras para a solicitação de crédito fiscal, por parte das empresas, decorrente de subvenção (auxílio pecuniário concedido pelo poder público) para a expansão ou implantação de organização econômica.

Vale enfatizar que a MP entrou em vigor no dia de sua divulgação, mas seus efeitos só serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2024. Ademais, as novas normas são voltadas às empresas tributadas pelo lucro real que recebem fomento fiscal da União, do Distrito Federal, dos Estados ou das cidades.

Dentre as novidades da MP, ficou estabelecido que a empresa, para ser beneficiária de crédito fiscal de subvenção para investimento, apuração e utilização do crédito fiscal, deve apurar esse crédito e informa-lo à Receita Federal. Só assim o recurso poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, ou até mesmo reembolso em dinheiro.

A reparação dos valores, assim como a declaração de compensação concernente ao crédito fiscal, será reconhecida após o envio da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, normalmente fixado em 31 de julho. Neste documento, o pedido deve estar evidente. Por fim, o direito ao crédito somente será aceito a partir do exercício seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

Se o crédito fiscal, que não será calculado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -Cofins, não tiver sido objeto de compensação, a Receita efetuará o seu ressarcimento no 48º mês ou quatro anos depois.

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