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Prazo para envio da DITR termina dia 29 de setembro
A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR – Programa ITR 2023, que está disponível no site da Receita Federal.
Neste ano, o prazo para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2023, ano-calendário 2022, termina às 23h59min59s do dia 29 de setembro, horário de Brasília.
A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR – Programa ITR 2023, que está disponível no site da Receita Federal. Ademais, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração.
É importante ficar atento ao prazo, visto que quem deixar passar e atrasar a entrega do documento, terá que pagar uma multa mínima de R$ 50 ou um por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido.
Imposto
O valor mínimo do imposto é R$ 10,00.
Todos os valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 29 de setembro de 2023. Se o valor for superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até 29 de setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%.
O pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se ainda ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota.
Retificadora:
Se, depois da apresentação da DITR exercício de 2023, o contribuinte verificar que cometeu erros ou esqueceu alguma informação, deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas mais as devidas correções. É necessário informar o número do recibo de entrega da última DITR de mesmo exercício.
Formas de pagamento do imposto:
- Transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal.
- Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, ou Darf com código de barras gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou aplicativo do banco, ou qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Atenção: a DITR é composta pelo Diac – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e pelo Diat – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir – Cadastro de Imóveis Rurais.
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR deve informar na DITR 2023 o respectivo número do recibo de inscrição.
Mais informações sobre a DITR, acesse a Instrução Normativa RFB nº 2.151.
*Com informações da Receita Federal.
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