Notícias
Projeto regulamenta tributação de trusts no Brasil
O texto também disciplina os efeitos produzidos, no Brasil, por trusts formados no exterior.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 145/22, em tramitação na Câmara dos Deputados, regulamenta o instituto do trust, instrumento de sucessão familiar do direito internacional ainda inédito no Brasil.
A proposta prevê regras sobre a tributação dos bens do trust e dos rendimentos associados a esse patrimônio. O texto também disciplina os efeitos produzidos, no Brasil, por trusts formados no exterior.
O trust é um instrumento por meio do qual um instituidor transfere a propriedade de bens (como imóveis e dinheiro) para que um administrador (o trustee) os gerencie em prol de um terceiro (beneficiário). Este pode ser o próprio instituidor ou outros nomeados por ele, como filhos.
O objetivo do projeto, segundo seu autor, ex-deputado Eduardo Cury (SP), é trazer segurança jurídica para os contribuintes. “Eles passarão a ter clareza sobre como deverão ser tributados os trusts no Brasil”, disse.
Cury lembra ainda que a proposta não visa criar o trust, apenas discipliná-lo. A tarefa de criação coube a um projeto já aprovado na Câmara (PL 4758/20, do ex-deputado Enrico Misasi (SP), atualmente em tramitação no Senado. Cury relatou a proposta.
Formação
De acordo com o PLP 145/22, o beneficiário poderá ser potencial (pessoa favorecida pelo trust, mas que ainda não adquiriu direito sobre o patrimônio) ou efetivo (pessoa que já adquiriu, de forma incondicional, direito sobre o patrimônio do trust). A tributação sobre a renda, por exemplo, incidirá apenas quando o beneficiário se tornar efetivo.
O texto esclarece que o trust será regido pela lei indicada no seu contrato de constituição, mesmo que de país estrangeiro, ou, na falta de indicação, pelas normas de direito internacional privado. A justiça brasileira não poderá julgar ações sobre trust com cláusula de eleição de foro no exterior, exceto sobre ações de natureza tributária relacionadas a tributos brasileiros.
Tributação
A proposta prevê que as operações dos trusts terão incidência de três tributos:
- Imposto de Renda (IR)
- Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD, estadual)
- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI, municipal).
O texto define os fatos geradores e as hipóteses de isenção. Por exemplo, não haverá incidência de ITCMD e ITBI na transferência de bens ao trustee para formação do patrimônio do trust. Mas o ITCMD será devido a partir do momento em que o beneficiário potencial tornar-se efetivo. O ITBI poderá ser cobrado em outras hipóteses, como compra de imóveis com recursos gerados pelo próprio trust.
Em relação ao IR, o acréscimo patrimonial decorrente da transformação em beneficiário efetivo será considerado como doação, estando isento (exceto se for pessoa jurídica), devendo, no entanto, constar na declaração de bens. O texto define ainda as situações que os bens geram ganho de capital e são tributados pelo IR.
Tramitação
Sujeito à análise do Plenário da Câmara, o projeto será avaliado inicialmente nas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7916 | 5.7926 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2957 | 6.3037 |
Atualizado em: 05/11/2024 00:51 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |