Notícias

Exploração de trabalho artístico de MC de 12 anos será julgado pela Justiça do Trabalho

3ª turma do TST entendeu que a ação envolve exploração de trabalho infantil moralmente degradante.

A 3ª turma do TST declarou a competência da JT para julgar ação civil pública contra uma produtora de eventos de São Paulo por explorar o trabalho artístico de um menino de 12 anos que fazia shows como MC. Para o colegiado, o caso envolve condições de trabalho moralmente degradantes.

O MPT instaurou investigação e confirmou que, nos shows, as músicas cantadas pelo MC, além do conteúdo erótico, faziam apologia a diversas condutas criminosas, como exploração sexual de crianças e adolescentes, prática de atividades sexuais por menores de 14 estupro e consumo de bebidas alcóolicas.

A Justiça Comum chegou a proibir as apresentações do MC em várias cidades, mas a empresa, sem mostrar interesse em assinar o TAC proposto pelo MPT, continuou a produzir shows.

Incompetência

O juízo da 33ª VT de SP declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso com base em decisão liminar na ADIn 5.326, em que o STF afastou a competência da Justiça do Trabalho para autorizar trabalho artístico infantil. O juízo de 1º grau considerou que a conduta da empresa trazia grandes prejuízos para a sociedade e condenou a produtora a pagar indenização a título de dano moral coletivo de R$ 200 mil.

O TRT da 2ª região manteve o entendimento a respeito do alcance da decisão do STF e destacou que, embora a pretensão do MPT tivesse relação circunstancial com o Direito do Trabalho, não se discutia, na ação, a contratação formal entre a empresa e o MC. Com isso, afastou também a condenação relativa ao dano moral coletivo e remeteu o caso à Justiça Comum.

Justiça do trabalho

Relator, o ministro Alexandre Agra Belmonte observou que o caso revela a exploração de trabalho infantil para a veiculação de conteúdo pervertido com a finalidade de obtenção de lucro em favor da empresa e, por isso, "clama pela atuação da Justiça do Trabalho".

Segundo o ministro, cabe à Justiça do Trabalho assegurar a efetividade das normas constitucionais e internacionais que visam salvaguardar os direitos de crianças e adolescentes submetidos a relações de trabalho, "especialmente aquelas flagrantemente deletérias".

O ministro explicou que os dispositivos do ECA não conferem ao Juízo da Infância e da Juventude o poder de autorizar a exploração de trabalho artístico de crianças e adolescentes. Ele explicou que, se existiu alguma autorização judicial para a atuação do MC nos espetáculos, conforme as razões apresentadas pelo MPT, "teria ocorrido posterior abuso de direito por parte da empresa na condução da carreira 'artística' do jovem".

O ministro destacou que os fundamentos do STF na ADIn 5.326 ressalvam a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões de natureza trabalhista posteriores à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos.

"Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, sobressai a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação civil pública, em todos os seus termos e pedidos."

Por unanimidade, a 3ª turma determinou o retorno do processo ao juízo de 1º grau para que prossiga no julgamento.

Informações: TST

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/300622/exploracao-de-trabalho-artistico-de-mc-de-12-anos-sera-julgado-pela-justica-do-trabalho

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

CompraVenda
Dólar Americano/Real Brasileiro6.17786.1808
Euro/Real Brasileiro6.42586.4338
Atualizado em: 23/12/2024 13:55

Indicadores de inflação

09/202410/202411/2024
IGP-DI1,03%1,54%1,18%
IGP-M0,62%1,52%1,30%
INCC-DI0,58%0,68%0,40%
INPC (IBGE)0,48%0,61%0,33%
IPC (FIPE)0,18%0,80%1,17%
IPC (FGV)0,63%0,30%-0,13%
IPCA (IBGE)0,44%0,56%0,39%
IPCA-E (IBGE)0,13%0,54%0,62%
IVAR (FGV)0,33%-0,89%-0,88%